São Paulo, 10 de Julho de 2.018.
Tendo em vista os diversos assuntos tratados nesse blog o
síndico de determinado condomínio encaminhou essa dúvida:
"Um item
que sempre nos deixa em dúvidas é em relação às maiorias para aprovações em
assembleias. Para o que é necessário 100%, 2/3, maioria simples, maioria
absoluta, maioria relativa? Isso sempre suscita dúvidas entre síndicos.
Obrigado."
Talvez primeiro seja importante definir o que são esses
quóruns e delimitar que maioria é essa, se é a dos presentes em assembleias ou
a da totalidade dos moradores do condomínio.
Será que quando as normas em vigor estabelecem 2/3 (dois
terços), significa 2/3 (dois terços) daquela meia-dúzia que vai à assembleia,
ou 2/3 (dois terços) de todos os proprietários?
Quando tratamos de 100% (cem por cento) e de 2/3 (dois
terços) de quórum para determinadas aprovações, estamos falando do quórum
qualificado, que ficará mais claro a seguir.
Então passo a definição da maioria simples, maioria
absoluta e maioria relativa, mas não vou inventar moda. Vou responder com
a ajuda de quem entende do assunto (in
Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva,
Editora Forense, RJ, 12ª edição, 1993.), folheando as páginas amareladas e
com cheiro de livro velho do meu dicionário jurídico:
Maioria relativa - "Resulta
simplesmente do maior número de momento, comparativamente ao número
menor."
Assim, por exemplo, se tivermos 50 pessoas numa
assembleia de condomínio, qualquer votação vencedora, por qualquer número,
constituirá a maioria relativa, ou maioria simples, como também é
denominada.
Se dos 50 presentes, 15 votarem a favor, 5 contra, e o restante
se abstiver, teremos a maioria relativa (simples).
Maioria absoluta -
"é a que tem como base formadora a soma dos números anotados no momento,
não simplesmente o resultado obtido. Se 200 forem os votos manifestados, 101
formarão a maioria absoluta".
Dessa forma, se o resultado for 95 a favor, 15 contra e o
restante de abstenções, não teremos a maioria absoluta, mas a relativa.
Há outros casos, todavia, que são provenientes das leis
que tratam determinados assuntos, como as normas condominiais. Assim:
Maioria qualificada - "é a que se constitui quando atingido o número
preestabelecido por lei ou regulamentarmente." (...) Dita também de maioria
especial, é calculada sobre o número de voto ou votantes, que poderiam
participar da reunião, para deliberar.
A maioria qualificada não leva em consideração a presença
das pessoas que possam formá-la, mas a existência, isto é, a totalidade
dos presentes e ausentes, que poderiam participar do colégio ou da
assembleia."
E também temos que considerar que a maioria, seja ela
relativa, simples, absoluta, qualificada ou especial, pode ser maioria
de pessoas ou maioria do capital, o que tem
importância quando nos deparamos com a questão das frações ideais, podendo
gerar confusão.
É que quando temos a necessidade de obter a maioria
das pessoas não estamos levando em conta a fração ideal de cada imóvel,
exceto se alguma norma assim exigir.
Superadas as dúvidas sobre o que é maioria, passemos
então aos quóruns existentes nos assuntos condominiais, lembrando já de antemão
que muitas vezes a jurisprudência (que são as decisões dos tribunais) nem
sempre seguem as normas (leis) ao pé da letra, relativizando determinadas
exigências legais, por serem por vezes impossíveis de seu cumprimento.
Há muitos casos, também é bom dizer, que se instalam numa
zona nebulosa e que geram dúvidas, ocasião em que sempre é bom contar com a
ajuda de um advogado, para tentar minimizar as chances de riscos futuros ao
condomínio - como por exemplo, uma ação anulatória de assembleia que não tenha
observado os critérios legais.
Vou tentar separar os assuntos à partir da necessidade
dos quóruns acima explicados, sempre sendo importante considerar que os
assuntos abaixo consideram a votação em segunda chamada, pois normalmente a
primeira chamada exige um quórum qualificado e nunca vi assembleia de condomínio
começar na primeira chamada. Não tenho aqui a pretensão - muito longe disso -
de esgotar o assunto. Assim, temos que:
Necessidade de maioria relativa ou simples
- Eleição de síndico, subsíndico e conselheiros;
- Aprovação ou rejeição das contas do síndico;
- Aprovação da previsão orçamentária;
- Alteração do Regimento Interno;
- Realização de obras úteis, assim considerando as que aumentem ou facilitem o uso.
O Código Civil trata do assunto nos seguintes artigos. Os
grifos abaixo são meus:
Art.
1.341. A realização de obras no condomínio depende:
Art.
1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da
assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos
dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações
ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações
ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda
convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos
presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Necessidade de maioria absoluta
- Destituição de síndico.
Vide o Código Civil com meus grifos:
Art. 1.349. A assembleia,
especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo
antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.
Há, todavia, entendimentos jurisprudenciais os mais
variados. Em determinado condomínio que defendi os moradores contra o síndico,
a destituição ocorreu por maioria simples. O síndico distribuiu uma ação
mostrando a suposta 'irregularidade' por inobservância da maioria absoluta,
tentando retornar ao cargo, mas o juiz sentenciou assim:
"A documentação existente nos autos indica que a destituição do autor se deu por fatos recentes, documentados nas atas de assembleia, que deixaram insatisfeitos com a administração os demais condôminos.
Não há irregularidade que autorize a anulação da decisão adotada e a recondução do autor ao cargo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa."
Nesse caso concreto, entretanto, a enorme confusão com a
listagem de moradores adimplentes ou não, causadas pelo síndico destituído,
jogaram contra ele, sendo um fator que fez o juiz relativizar a necessidade de
maioria absoluta.
Necessidade de maioria qualificada ou especial
- Aprovação ou alteração da Convenção de Condomínio (2/3);
- Mudança de destinação do edifício ou da unidade dos condôminos (Unanimidade);
- Alteração da fachada, que inclui a sacada, varanda, terraço, enfim, tudo que constitui a base arquitetônica da edificação, com ressalva a alguns casos de envidraçamento (Unanimidade);
- Construção de outro pavimento ou outro edifício (Unanimidade);
- Realização de obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes (2/3);
- Realização de obras voluptuárias, ou seja, aquelas cuja importância é relativa e pode representar um gasto desnecessário (2/3);
- Convocação de assembleia ordinária ou extraordinária caso o síndico não o faça (1/4) Aqui é importante que os condôminos saibam que assembleias podem ter custos para o escasso orçamento do condomínio, cujos síndicos preferem aguardar para deliberar num único momento, quando possível;
- Multa a condômino infrator, nos termos do artigo 1.336 (2/3) e artigo 1.337 (3/4);
Art. 1.336. São deveres do condômino:
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
IV - dar
às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos
bons costumes.
§ 2o O condômino, que não cumprir
qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa
prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a
cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas
e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia
geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar
sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por
deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a
pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu
reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com
os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa
correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio
depende:
Art. 1.333. A convenção que
constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no
mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou detenção.
Art. 1.342. A realização de obras,
em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou
aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos
dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns,
suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes
próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro
pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter
novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos
condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das
despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e
eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
Art. 1.351. Depende da aprovação
de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da
convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.355. Assembleias
extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
condôminos.
E a Lei n.º 4.591,
de 16 de dezembro de 1.964, determina (com meus grifos):
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I -
alterar a forma externa da fachada;
Il -
decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das
empregadas no conjunto da edificação;
III -
destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de
forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
IV-
embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O
transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no
regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se
da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar
desmancha-Ia, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe
for estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à
aquisição de unidade poderá fazer obra que ou modifique sua fachada, se
obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.
A questão da alteração de fachada é desses assuntos em
que a jurisprudência é controversa, não trazendo segurança jurídica, mas é
importante ressaltar que quando é autorizada pela jurisprudência o fechamento
das sacadas, normalmente trata-se de envidraçamento com vidros claros,
transparentes, que são considerados não modificadores da arquitetura do prédio.
Veja algumas decisões com meus grifos:
1002620-47.2014.8.26.0011
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Classe/Assunto: Apelação / Alteração de Coisa Comum
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Relator(a): Paulo Ayrosa
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Comarca: São Paulo
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Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento: 13/03/2018
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Data de publicação: 20/03/2018
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Data de registro: 20/03/2018
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Ementa: AGRAVO RETIDO REITERADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – CONHECIMENTO –
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO RECONHECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que os agravantes são proprietários de unidade condominial na
qual foi instalada aparelhagem de fechamento de sacada, tema objeto da ação,
sendo irrelevante ser ele "duplex", de rigor o reconhecimento de
sua legitimidade passiva. CONDOMÍNIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO
DE FACHADA -
ENVIDRAÇAMENTO DA SACADA – PROIBIÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO E POSTERIOR
ASSEMBLEIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO BEM RECONHECIDA – RECURSOS DOS RÉUS NÃO
PROVIDOS. Evidente que deve ser respeitada a decisão da maioria dos
condôminos constatada em Assembleia que proibiu expressamente o fechamento da
sacada, não se podendo admitir que o direito de propriedade da parte ré, no
caso de natureza individual, prevaleça em face da comunhão de interesses da
coletividade. Procedência do pedido inicial bem reconhecida
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0199164-20.2012.8.26.0100
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Classe/Assunto: Apelação / Condomínio em Edifício
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Relator(a): Gilson Delgado Miranda
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Comarca: São Paulo
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Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento: 28/11/2017
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Data de publicação: 28/11/2017
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Data de registro: 28/11/2017
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Ementa: CONDOMÍNIO. Obrigação de fazer. Alteração de fachada. Fechamento da sacada com vidros.
Desfazimento. Impossibilidade no caso concreto. Modificação tolerável, sem
lesão significativa à harmonia estética da fachada. Bom
senso. Interesse coletivo não identificado. Sentença reformada. Recurso
provido em parte.
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0224357-71.2011.8.26.0100
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Classe/Assunto: Apelação / Condomínio
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Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
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Comarca: São Paulo
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Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento: 08/11/2017
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Data de publicação: 09/11/2017
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Data de registro: 09/11/2017
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Ementa: Apelação. Ação de obrigação de fazer julgada
procedente. Inconformismo do réu. Alegação de troca do vidro no
apartamento do condômino com padrão diverso daquele adotado pelo edifício.
Prova pericial conclusiva quanto à mudança de padrão, com risco à segurança
dos demais condôminos, alteração da fachada diferindo
visualmente dos demais vidros instalados, contrariando normas de
Assembleia. Sentença
mantida. Recurso interposto contra decisão publicada após 18 de março de
2016. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 5% (totalizando 20%
sobre o valor da causa). Inteligência do §11 do art. 85 do CPC e Enunciado
Administrativo nº 7, do C. STJ. Recurso improvido.
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1139373-64.2016.8.26.0100
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Classe/Assunto: Apelação / Despesas Condominiais
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Relator(a): Hugo Crepaldi
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Comarca: São Paulo
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Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento: 05/10/2017
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Data de publicação: 05/10/2017
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Data de registro: 05/10/2017
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Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – Condomínio que
pretende ver declarado seu direito de colocação de cortinas nas unidades
condominiais, nos termos aprovados em Assembleia – Manutenção da sentença de
procedência – Ausência de cerceamento de defesa: pontos controvertidos
exclusivamente de direito – Legitimidade e interesse de agir do Condomínio
manifestos – No mérito, considerando a uniformidade da alteração pretendida,
inexiste violação ao art. 1.336, III, do CC – A convenção, igualmente, exige
quórum qualificado apenas para obras na fachada e
aspectos arquitetônicos, no que não se inclui a mera colocação de cortinas –
Vontade da assembleia que deve prevalecer – Negado provimento.
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Mas é bom lembrar que cada condomínio possui a sua
própria Convenção, que pode trazer deliberações que, sendo mais rígidas,
deverão ser observadas. O que não vale, nessas situações, é a Convenção ter
regramento mais suave, por exemplo, permitindo alteração de fachada por maioria
relativa dos presentes em assembleia, o que é um exagero de exemplo, mas deixa
claro o que quero dizer, pois a Convenção não pode afrontar o Código Civil.
Espero ter respondido as dúvidas do querido síndico que
as suscitou, embora acredite que após ler esse texto, caso o entenda, ficará ainda
com mais dúvidas...
Joel dos Santos Leitão
OAB/SP nº. 173.186
Muito Joel, Parabéns....
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