quarta-feira, 13 de junho de 2018

Mídias sociais em condomínios: a linha limítrofe entre a opinião e a ofensa


São Paulo, 13 de Junho de 2.018.


E assim manifestou-se Deus, em seu perfil do Twitter:


No perfil de Deus no Twitter, em 12/06/2018, ele disse algo que numa tradução livre quer dizer mais ou menos o seguinte: "Os seres humanos não foram projetados para lidar com as mídias sociais."

Se exagerarmos essa interpretação poderemos chegar à conclusão de que os seres humanos também não foram projetados para viver em sociedade, tampouco e muito menos em condomínios.

Mas deixando as elucubrações filosóficas de lado, o fato é que as próprias normas em vigor no Brasil possuem mecanismos para não apenas tentar inibir, como também punir eventuais exageros cometidos de lado a lado, que forem devidamente provados.

Tudo o que escrevo aqui não é original e acaba reproduzindo diversos outros textos que já trataram sobre o uso das redes sociais. Elas realmente nos ajudam para o bem e para o mal, cabendo a nós decidirmos como vamos utilizá-las.

E os moradores de condomínio acabam espelhando a sociedade em que vivemos e também cometendo atos passíveis de sanções criminais e cíveis, inclusive relacionadas aos danos morais.

As pessoas pregam democracia (bem, nem todas), exigindo que o síndico seja transparente e compartilhe suas decisões com os moradores, mas quando determinadas situações são discutidas em assembleias, não aceitam a derrota de sua posição, se comportam de forma infantil e imatura diante dos seus vizinhos, usando de ofensas impensáveis num mundo que se propõe civilizado.

Pior são aqueles pais que não admitem em hipótese alguma que seu anjinho é na verdade um capetinha e sequer se dispõem a ouvir críticas ao comportamento de seus pupilos pelas áreas comuns, (des)educando seres que se tornarão... moradores de condomínios.

É então que ao invés de procurar um psicólogo, fazer uma terapia, tomar um suco de maracujá ou algum remédio apropriado, o morador resolve expor todo o seu ódio no WhatsApp, no Facebook, Instagram, Twitter e demais mídias sociais disponíveis, utilizando-se de frases com duplo sentido, isso quando não há ofensas diretas e pessoais à honra de outrem.

Isso não fica necessariamente impune.

São atos que podem gerar dano moral aos ofendidos, sejam eles funcionários do condomínio (o que é ainda pior, pois o funcionário sequer pode reagir, sendo um ato covarde), moradores, síndicos, prestadores de serviços como síndicos profissionais, funcionários de administradoras de condomínio e advogados, também havendo previsão de punição criminal.

A própria Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso X, que:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  
O Código Civil, Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, por sua vez, dispõe que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Já o Código Penal, Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940:

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Assim, é preciso comedimento nas assembleias, no uso das mídias sociais e nas demais formas de relação entre condôminos, pois se ninguém pode lhe obrigar a respeitar o próximo, e já sabendo disso, há formas de tipificar a conduta que ultrapassa o razoável nas próprias normas já existentes.

O mesmo vale para o racismo, homofobia, misoginia, intolerantes religiosos e políticos, que sob o pretexto da liberdade de expressão acreditam que estão amparados pelas leis para destilarem seu ódio contra quem bem entenderem impunemente, o que não é verdade, como as normas reproduzidas deixaram bem claro.

Por outro lado, as críticas continuam sendo válidas, desde que não resvale na honra do criticado, pois ninguém está acima da possibilidade de sofrer questionamentos, especialmente por cuidar do patrimônio de tanta gente, como é o caso do síndico.

Mas mesmo assim o recomendável para quem não concorda com a administração de determinado síndico é que tente participar da gestão, compareça às reuniões do conselho, compareça às assembleias e contribua com sugestões, sendo que quando for criticar, perceba a linha limítrofe com a ofensa.

Claro que o mesmo vale para o síndico em sua forma de se relacionar com os moradores, que deve ser cordial para que também ele não incorra nas ofensas já mencionadas.

Selecionei dois interessantes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo relacionados aos danos morais:


1012221-49.2015.8.26.0009   
Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 16/05/2018
Data de registro: 16/05/2018
Ementa: Ação de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Ofensas dirigidas ao autor proferidas em grupo de "whatsapp" privado de moradores do condomínio em que o autor exercia a função de síndico – Conduta ilícita da ré verificada – Existência de dano moral em relação ao autor – Valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso – Sentença reformada – Recurso de apelo provido. Dá-se provimento ao recurso.

1027993-70.2015.8.26.0100   
Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/03/2018
Data de publicação: 19/03/2018
Data de registro: 19/03/2018
Ementa: Apelações. Ação de indenização por danos morais. Ofensa. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Extinção do processo sem resolução do mérito, por reconhecer a legitimidade passiva do réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto às eventuais ofensas perpetradas nos documentos de fls. 55/57 e fls. 77/84. Ofensa à honra subjetiva do autor, que indiscutivelmente teve atingida sua reputação social ao ser chamado de "bandido" pelo síndico em assembleia condominial. Redução do valor da indenização dos danos morais para R$ 5.000,00. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios recursais inaplicáveis ao caso (Enunciado administrativo n. 7 do STJ). Recurso do réu parcialmente provido e recurso do autor desprovido.

Soube de um caso verídico de um advogado que estava prestes a participar de uma assembleia de condomínio, mas que ainda não havia começado. Um dos moradores, da oposição, estava 'armado' na assembleia. Esse 'armado' é no sentido comportamental do termo, portanto, figurado. Mas ele estava tão tenso que teve um ataque cardíaco e morreu imediatamente. A síndica, por sua vez, queria que após a remoção do corpo pelo Samu a assembleia fosse realizada...

Quando as pessoas não conseguem mais discernir o que é humanidade, quando perdem sua civilidade, tudo é possível, dentro ou fora do condomínio.

Joel dos Santos Leitão
OAB/SP nº. 173.186


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