segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Quais problemas síndicos e condomínios podem ter sem o AVCB


"AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros"

São Paulo, 18 de Fevereiro de 2.019.

Seu condomínio está com o AVCB em dia? O síndico pode ser preso por conta de um incêndio em que o condomínio esteja irregular? O condomínio pode sofrer uma fiscalização e imposição de multa? São questões corriqueiras quando esse assunto é abordado.

Causa perplexidade a quantidade de condomínios que não se preocupa com a obtenção do AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Quando alguém é eleito síndico deveria ter isso como uma das prioridades, pois se está lidando com a segurança das vidas humanas e de seu próprio patrimônio, e casos recentes de incêndio, inclusive o seguido de desmoronamento ocorrido no Largo do Paissandu em 1º/05/2018, são um claro sinal de alerta.

No Estado de São Paulo está em vigor o Decreto n.º 56.819, de 10 de março de 2.011, que institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco, tendo como objetivo, segundo o seu artigo 2º:

"I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco."

Já o artigo 3º define o que é efetivamente o AVCB, assim ensinando:

"VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;"

Assim, para que possa se adequar, deve o condomínio buscar empresas habilitadas a elaborar um projeto que deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros, que após o cumprimento de todas as exigências expedirá o respectivo AVCB.

O Artigo 19 dá conta da possibilidade de responsabilidades civis e criminais do síndico em caso de não conformidade do condomínio com as exigências do Corpo de Bombeiros:

"Artigo 19 - Os proprietários do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis."

Quando tomamos conhecimento de um incêndio a primeira informação que se busca é se o imóvel possuía o AVCB, e isso se dá porque os requisitos para obtê-lo permitem minimizar as chances de prejuízos a todos os envolvidos, além de poder combater o fogo imediatamente e salvar vidas.

Dentre as medidas de segurança contra incêndio, estão (i) acesso de viatura na edificação; (ii) saídas de emergência; (iii) elevador de emergência; (iv) controle de fumaça; (v) gerenciamento de risco de incêndio; (vi) brigada de incêndio; (vii) iluminação de emergência; (viii) detecção automática de incêndio; (ix) alarme de incêndio; (x) extintores (aliás, o seu está vencido?); (xi) hidrante e mangotinhos; além de outros, todos previstos no artigo 24.

O Corpo de Bombeiros é o responsável por conceder ou não o AVCB, bem como por revogá-lo em caso de irregularidades posteriormente detectadas. Mas se o condomínio não tiver o AVCB é a municipalidade local que se encarrega de lançar um auto de infração, aplicar multas, fazer uma interdição, enfim, de tomar medidas práticas relacionadas ao direito administrativo, cuja única preocupação é com a proteção de toda a comunidade.

Um dos mais renomados juristas do direito administrativo brasileiro, o saudoso Hely Lopes Meireles, lecionou que:

"As imposições urbanísticas de segurança da cidade começam nas exigências do traçado urbano e se difundem por todos os setores que possam oferecer perigo à vida e à incolumidade dos cidadãos, ou à conservação  de seus bens materiais. (...) Para tanto, as normas edilícias estabelecem a tessitura das vias públicas, as declividades máximas, os tipos de pavimentação e calçamento adequados, o recuo e o chanfro das edificações de esquina, a modalidade dos tapumes das obras, a sinalização dos locais perigosos, e tudo o mais que puder prevenir acidentes e afastar os riscos à população. Nessas imposições entram as medidas de combate e prevenção contra incêndios, (...) o controle das construções urbanas é atribuição específica do Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu conjunto, como para certificar-se da segurança, da salubridade e da funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada." - sem destaque no original. - in Direito Municipal Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1977, 3ª edição, p. 626/627, citado em Agravo de Instrumento n.º 2243830-71.2018.8.26.0000, Rel. Des. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, julgado em 12/12/2018.

Em recente caso (processo n.º 1009828-39.2018.8.26.0562) um condomínio tentou um recurso para impedir a validade de uma antecipação de tutela que o obrigou a providenciar o AVCB no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de condenação por má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de crime de desobediência. O caso foi parar no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão do juiz de primeira instância, e ainda deu um puxão de orelha no condomínio:

"Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. Decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada para que o condomínio providenciasse o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. AVCB que estava vencido desde dezembro de 2012. Obrigação que envolve a segurança dos condôminos e demais pessoas. Obrigação do condomínio de observar a legislação e cumprir as exigências estabelecidas pelas normas de segurança. Conduta negligente caracterizada pela demora em solucionar os problemas e se adequar à legislação. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO." - sem destaque no original. in Agravo Interno n.º 2113471-33.2018.8.26.0000/50000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, da 34ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, julgado em 18/09/2018.

Outras decisões que fundamentaram o caso anterior merecem ser reproduzidas para demonstrar a importância do condomínio se adequar o mais rápido possível:

"Ação de obrigação de fazer destinada à adequação das instalações do condomínio às normas de segurança para obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Obrigação que envolve a segurança dos condôminos e demais pessoas que frequentam suas dependências. Dever do condomínio de observar a legislação e cumprir rigorosamente as exigências estabelecidas pelas normas de segurança. Alegações de dificuldade financeira não tem o condão de afastar a imposição legal de cumprir as diretrizes estabelecidas pelas normas de segurança contra incêndio. Desídia do condomínio caracterizada pela demora em solucionar os problemas e em se adequar à legislação. Prazo adequado concedido para tal finalidade. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação 1007416-90.2014.8.26.0590; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ªCâmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017).

"CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESTINADA À PROVIDÊNCIA PELO CONDOMÍNIO RÉU DE OBTENÇÃO DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB). PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ARGUMENTOS DO RECORRENTE QUE NÃO CONVENCEM - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo o réu fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau que reconheceu a procedência do pedido, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal." (TJSP; Apelação 1006350-41.2015.8.26.0590; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017).

Além dessa responsabilidade relacionada ao ramo do Direito Administrativo, ou seja, à obrigação do condomínio de estar em dia com o Corpo de Bombeiros e a municipalidade local, pode também o condomínio ter responsabilidade civil em caso de eventuais danos causados a terceiros, que se for constatada omissão do síndico, pode lhe atingir pessoalmente. É o que se deduz do disposto no artigo 186, do Código Civil, que estipula:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Mas não só isso. O síndico pode também ser responsabilizado criminalmente, dependendo da sua conduta no caso concreto, que considerará os fatos envolvidos, o histórico da situação e outras questões que não permitem uma opinião peremptória, mas que, no mínimo, deveria trazer ao síndico a imediata tomada de medidas. Assim determina o Código Penal Brasileiro:

Perigo para a vida ou saúde de outrem
"Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave."

O objetivo dessa contribuição aos síndicos e condomínios não é causar pânico. Não há notícias de que as prefeituras estão fiscalizando (como deveriam fazer) e lavrando autos de infração, além de aplicar multas. Mas é assunto que deveria estar dentre as prioridades de ações do condomínio, para que, mais do que pensar nas punições envolvidas, a vida humana esteja acima de tudo.

Joel dos Santos Leitão
OAB/SP nº. 173.186

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Cobrança de cotas condominiais de imóvel gravado com usufruto


São Paulo, 11 de Fevereiro de 2.019.

- De quem é a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em caso de unidades gravadas na matrícula do imóvel com a cláusula de 'usufruto'? Daquele que mora no imóvel e é denominado 'usufrutuário', ou daquele que é o proprietário e se denomina 'nu-proprietário'?

Primeiramente temos que tentar entender o que é Usufruto. Quem se beneficia de um imóvel (usufrutário) com a cláusula de usufruto pode usá-lo e tem o direito aos frutos do imóvel durante determinado período de tempo mesmo não sendo o dono, enquanto o proprietário tem algumas restrições em sua propriedade.

Talvez um exemplo ajude melhor na compreensão, até porque nossa intenção aqui é tratar da cobrança das cotas condominiais, e não do usufruto em si, ou seja, o que nos interessa é ajudar os condomínios a buscarem o que lhes é de direito por conta da divisão das despesas condominiais, para que consigam receber cotas em atraso nessas situações.

É o caso dos pais que já na velhice e preocupados um com o outro em caso de falecimento, bem como com situações legais e burocráticas, resolvem transferir a propriedade do imóvel ao filho, mas com o gravame do usufruto até o tempo em que estiverem vivos, ou seja, o filho passa a ser o 'dono', o proprietário, mas com restrições: Os pais podem morar ali até quando quiserem. Então se o filho resolver vender o imóvel, o comprador verá na matrícula que ele possui um gravame de 'usufruto', ou seja, o negócio pode se tornar desinteressante porque o interessado na aquisição do imóvel não terá a posse direta (que sempre será dos pais).

Normalmente em alguns condomínios residenciais nos deparamos com situações como essa na hora de executar as dívidas em atraso, em que o imóvel é ocupado por um casal de idosos (usufrutuários), mas o 'nu-proprietário', o 'dono', é o filho. E aí voltamos ao questionamento anterior, que abriu esse texto, agora num outro formato:

"- De quem deve o condomínio cobrar as cotas condominiais em atraso, dos ocupantes do imóvel, que são os usufrutuários (os pais) ou do efetivo proprietário (o filho)?" - note que descartei locatários, a quem nunca recomendo cobrar judicialmente as cotas condominiais, tampouco assinar termos de acordo.

Como normalmente o direito não consegue responder a todas as dúvidas que a sociedade lhe impõe com as situações que vão surgindo, muitas vezes a resposta nos é concedida através do estudo e da análise sistêmica das normas em vigor, além dos julgados, ou seja, da jurisprudência, e nesse caso, minha recomendação é que o condomínio mova a ação contra os 'nu-proprietário', ou seja, no caso do exemplo, os filhos, inserindo os 'usufrutuários' (os pais) no polo passivo da ação como 'interessados', ou mesmo como réus.

E isso se deve ao fato de que no caso de eventual penhora e leilão do imóvel as dívidas condominiais possuem caráter 'propter rem', ou seja, acompanham o imóvel, então tanto são interessados os proprietários, que poderão perder essa propriedade, como os usufrutuários, que poderão perder o direito ao usufruto do imóvel.

É o que me parece mais aconselhável e mais sensato, para que todos tenham a oportunidade de se defender e quitar as dívidas condominiais, evitando a perda do imóvel. Reproduzo alguns julgados à seguir que amparam esse entendimento:

“APELAÇÃO. Condomínio. Ação de cobrança de prestações condominiais, julgada procedente. Recurso interposto pelos réus, nu-proprietários. Alegação de que a responsabilidade deve recair, exclusivamente, sobre a usufrutuária, nos termos do art. 1.403 do Código Civil. Impossibilidade. Diante da natureza propter rem das despesas condominiais, a ação de cobrança pode ser proposta tanto contra o nuproprietário quanto contra o usufrutuário, incumbindo ao credor (condomínio) à sua escolha, demandar aquele que melhor pode satisfazer a obrigação. Solidariedade configurada. Réus, nu-proprietários, que exercem, ao lado da usufrutuária, os atributos inerentes à propriedade. Inteligência dos arts. 1.228 e 1.336, I, do CC. Precedentes da Corte e do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, sem a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, por já terem sido fixados em seu limite máximo” in AP 1098340-31.2015.8.26.0100, Rel. Des. Sergio Alfieri, 35ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, j. 14.08.2017. - sem grifos no original.

“EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMÍNIO Cumprimento de sentença Dívida propter rem Penhora do próprio imóvel devedor Nu-proprietário e usufrutuário respondem solidariamente pelas cotas condominiais Opção do credor cobrar um devedor ou todos eles (...)” in AP 1034035-73.2016.8.26.0562, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, j. 05.06.2017. - sem grifos no original.

“DESPESAS CONDOMINIAIS Ação de cobrança ajuizada contra nuproprietário. Sentença de procedência - Sendo a unidade condominial onerada com usufruto, pelos encargos condominiais e perante o Condomínio respondem usufrutuário e nu-proprietário, solidariamente. Dívida propter rem Precedentes - Chamamento ao processo da usufrutuária Pedido inócuo, na hipótese, uma vez que o réu não postulou pedido de reconhecimento de solidariedade - Cerceamento de defesa Inocorrência Inexistência de controvérsia acerca do inadimplemento - Sentença mantida Recurso improvido", in AP 4000281-02.2013.8.26.0625, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP., j. 28.01.2016. - sem grifos no original

“AÇÃO DE COBRANÇA. Despesas condominiais. Menor, nu-proprietária da unidade autônoma devedora, que figura no polo passivo da lide juntamente com outro nu-proprietário e corréus usufrutuários do imóvel, todos maiores e capazes. Falta de intervenção do Ministério Público e citação da menor por carta recebida por terceiro. Hipótese, porém, em que foi assegurado aos demais corréus o direito ao contraditório e à ampla defesa.  Obrigação solidária e indivisível pelo pagamento das despesas condominiais que legitima a cobrança de um, alguns ou todos os titulares do domínio, ensejando uma só decisão judicial com efeitos para todos, a qual não seria alterada pela eventual apresentação de defesa pela menor. Ausência de qualquer prejuízo a esta que afasta a arguição de nulidade processual (pas de nulitté sans grief), sobretudo pela aplicação ao caso dos princípios da economia e celeridade processuais. Recurso desprovido” in AP 1055243-78.2015.8.26.0100, Rel. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, j. 23.02.2017. - sem grifos no original.

"(...) - Tem responsabilidade, pelo débito, o proprietário do imóvel sobre o qual incidem as despesas condominiais, diante do caráter propter rem da obrigação - Corréus falecidos eram meros usufrutuários do bem - Responsabilidade apenas dos detentores da nua propriedade - (...) in AP 0127171-14.2012.8.26.0100, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado do E.TJSP, j. 18.12.2018. - sem grifos no original.

Para quem possui interesse na figura do usufruto o Código Civil de 2002 dispõe sobre ele nos artigos 1.390 a 1.411, mas para os condomínios o que importa saber é que o rol de possibilidades de cobrança aumenta nessas situações, embora, como se sabe, o próprio imóvel é garantido para a cobrança das dívidas condominiais por ser uma obrigação propter rem, que segue o imóvel.

Joel dos Santos Leitão
OAB/SP nº. 173.186

Veículos Elétricos e Híbridos – É permitida a instalação de tomadas em condomínios?

  São Paulo, 19 de janeiro de 2.024.   O vídeo de Whatsapp mostrava uma motocicleta elétrica na garagem, carregando a bateria bem próxim...