sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Execução de Cotas Condominiais Vincendas


                                    Com a vigência do atual Código de Processo Civil – CPC uma das alterações mais festejadas pelos condomínios foi a possibilidade de executar as cotas condominiais de inadimplentes sem a necessidade de distribuir uma ação pelo procedimento comum.

                                    Tal alteração foi introduzida pelo artigo 784 do CPC, que normatizou o assunto estabelecendo em seu inciso X que “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.”

                                    Essa possibilidade foi realmente muito bem vinda porque o rito das execuções é muito mais rápido do que o das ações que tramitam pelo procedimento comum, que necessita de uma sentença condenatória, com a possibilidade de recurso e várias outras situações que impedem a rapidez que os condomínios necessitam para receber seus créditos, ainda mais numa situação de crise econômica como atualmente vive o país.

                                    Já as execuções não dão muita chance para que o pagamento da dívida seja protelado de forma injustificada, impondo o pagamento imediato, com possibilidades de penhora de contas correntes e do próprio imóvel, que pode ir à leilão para que seja adimplida a dívida existente.

                                    Todavia, há uma situação específica que causa uma certa divergência entre alguns operadores do direito, sejam eles juízes ou advogados, pois o novo Código Civil também estipula em seu artigo 783 que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”

                                    Por outro lado, o artigo 323, da mesma norma processual, determina que “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
                                    Aqueles que entendem que não seria possível incluir as parcelas vincendas afirmam que não se poderia cobra-las quando execução é proposta, pois se a execução impõe a cobrança de obrigação exigível esse não é o caso daquelas que ainda não venceram.

                                    Tal entendimento, todavia, na prática acaba inviabilizando a própria celeridade processual que o novo CPC objetivou atingir, pois se as parcelas vincendas não puderem ser contempladas pela ação de execução, seriam necessárias para uma dívida contumaz a propositura de diversas ações, em detrimento também da economia processual.

                                    Além disso, não se pode perder de vista que o CPC, em seus artigos 318 e 771, permitiu a aplicação subsidiária das normas do procedimento comum na execução:

“Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”

“Art. 771. Este livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”

                                    E ao analisar o assunto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo que é perfeitamente possível a inclusão da dívidas condominiais vincendas, como se denota do Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2199729-80.2017.8.26.0000, da 33ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2017, Relator Des. Sá Moreira de Oliveira:

“(...)
Portanto, possível a inclusão das cotas condominiais vincendas na ação executiva, caso contrário seriam necessárias diversas ações idênticas para cobrar períodos específicos referentes à mesma obrigação, posicionamento contrário ao espírito da nova legislação que busca expressamente a celeridade e a maior efetividade processual.
Nesse sentido tem se posicionado esta C. Câmara:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas de condomínio. Inclusão das cotas vincendas até a efetiva satisfação do crédito. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 318, parágrafo único, 323 e 771, do Novo Código de Processo Civil. Recurso Provido.” (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2203359-81.2016.8.16.0000, Rel. Des. Sá Duarte, j. 24.10.16)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que determinou a citação da agravada para pagamento da dívida, sem inclusão das parcelas vincendas. Despesas condominiais. Título executivo extrajudicial, consoante previsão do artigo 784, X, do Código de Processo Civil/2015. Possibilidade de inclusão dos débitos que se vencerem no curso da execução, até a efetiva quitação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil/2015. Aplicação subsidiária das regras do procedimento comum ao processo de execução. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido”. (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2185071-85.2016.8.26.0000, Rel. Des. Mario A. Silveira, j. 26.09.16).”
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a r. decisão, determinando o prosseguimento da tramitação com a inclusão das cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação.”

                                    É fato que alguns juízes ainda vem entendendo que às ações executivas não podem ser incluídas as dívidas vincendas, mas diante de uma análise sistêmica do próprio diploma processual parece-nos que tal entendimento é equivocado, pois há que se fazer um cotejamento de todas as normas positivadas, o que implica reconhecer a inserção das cotas condominiais vincendas na execução.

                                    Felizmente, todavia, aparentemente a tendência é que se consolide essa possibilidade, pois caso contrário as atuais normas estariam dando o benefício da execução de um lado, mas retirando a possibilidade de cobrar a dívida completa de outro lado, incumbindo ao advogado agravar das decisões contrárias para tentar reverter a situação na segunda instância.


Joel dos Santos Leitão, 17 de Novembro de 2.017.

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